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Almedina

Limites à Pluriocupação Dos, os

R$ 187,50
DireitoDireito Comercial

Descrição

Nos termos do artigo 414/1/h) do CSC, não podem ser designados membros do conselho fiscal ou fiscal único os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. Este dispositivo é, por força do artigo 434.°/4 do CSC, extensível ao conselho geral e de supervisão. Na prática societária verifica-se, com frequência, uma tendência para, existindo, uma relação de grupo, a estrutura dos órgãos sociais ser replicada nas diversas entidades que compõem a coligação. Perguntar-se-á, então, se em caso de grupo de sociedades será de aplicar a esta realidade, sem mais, os limites à pluriocupação dos membros dos órgãos de fiscalização e de supervisão ou se, ao invés, não se deverá proceder a algum tipo de ponderação de forma a considerar o grupo ou coligação como uma mesma e só entidade para efeitos de aplicação dos artigos 434.°/4 e 414.°-a/1/h) do Código das Sociedades Comerciais? O presente estudo procura dar resposta a esta interrogação.

Informações adicionais
ISBN 9789724029696
Autor Pedro de Albuquerque
Editora Almedina
Edição 1ª edição
Ano 2007
Páginas 104
Idioma Português
Acabamento Brochura
Formato 16 x 23 cm
Assunto Direito / Direito Comercial

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